quarta-feira, 20 de julho de 2016

Lei do Estágio: O que você deve saber?

Fonte: prevencao360graus.com

O DI traz hoje um texto informativo, um relato de estudante para estudante, onde o tema é a Lei do Estágio, alvo de notícias recentes e que não é conhecida a fundo pelos que fazem parte desta categoria. Chamamos novamente, o nosso amigo João Paulo Salles, com maior conhecimento sobre a área, além de ter sido o autor do DI Experience de Direito (http://dificilinicio.blogspot.com.br/2016/03/di-experience-direito-por-joao-paulo). Então vamos ao texto!

Olá pessoal, é com imenso prazer que recebi novamente um convite do amigo, e dono do blog, Marcelus Rangel, para escrever sobre questões do mundo jurídico à um público em específico, os estudantes. Não pude recusar e de pronto aceitei o desafio de vir falar nesse veículo, que está se tornando cada vez mais conhecido no nicho de quem está começando uma carreira, ou ingressando no mercado de trabalho. E o que me traz novamente aqui, é para falar um pouco sobre a Lei nº 11.788, a chamada “Lei do estágio.

Primeiramente gostaria de falar um pouco de mim, afinal, estive na função de Estagiário pelos últimos 05 anos. Para quem não me conhece, sou João Paulo Salles, bacharelando em Direito e “aguardando” a chegada da carteira da OAB, para iniciar os trabalhos na advocacia. Fui Estagiário do Tribunal de Justiça por 04 anos, entre conciliação e trabalho cartorário, e estagiei por 02 anos no Fórum Universitário (estágio obrigatório) da Universidade Cândido Mendes (UCAM), ambos em Campos dos Goytacazes/RJ.

Talvez algumas pessoas não tenham conhecimento, mas o fato é que existe uma lei que regulamenta toda essa questão do Estágio e também do estudante-estagiário. A lei que vigora em solo nacional, é a Lei nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008, que foi criada justamente para modificar a lei de 1977 (norma anterior), que estava defasada em alguns pontos e sobretudo estava tornando o Estagiário em uma mão de obra mais barata a acessível para as empresas.


O capítulo I da referida lei fala sobre a definição, classificação e relações de Estágio, onde define, em seu artigo 1º, o Estágio como parte da formação profissional do estudante, preenchendo a escolaridade mínima, sendo um ato supervisionado. Importante salientar que em seu artigo 2º, a lei esclarece que tal Estágio pode ser obrigatório ou não, de acordo com as diretrizes curriculares do curso em que o estudante realiza. Por fim, e creio que seja o artigo mais importante de se esclarecer nesse capítulo, o Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme o artigo 3º, ou seja, o Estagiário não tem os mesmos direitos e deveres que a legislação celetista dá para o trabalhador comum. Um exemplo óbvio disso é o fato do estagiário não possuir carteira assinada.

Destrinchando o capítulo II do livro, temos a instituição de ensino. É de responsabilidade da mesma ser parte do termo de compromisso do Estágio, conforme o artigo 7º da lei. Uma dica importante sobre esse tema é buscar em sua escola/curso técnico ou profissionalizante/universidade e etc, se existe algum convênio com alguma empresa privada ou ente público, que facilite o seu ingresso em um Estágio. Convênio esse que é absolutamente lícito e regulamentado pela lei em seu artigo 8º. Particularmente, consegui o meu estágio anteriormente citado, através de um convênio entre a UCAM e o CIEE, empresa muito conceituada nesse ramo.


Sobre o capítulo III, reza a parte concedente, qual seja, a empresa ou ente público que contrata o Estagiário para realização de serviços, e seus deveres que devem ser observados no artigo 9º da referida lei. Primeiramente, também devem ser parte do termo de compromisso do Estágio. Em relação aos deveres perante o Estagiário, deve a concedente oferecer condições para o bom andamento das atividades, até mesmo colocando à disposição um funcionário que pode servir de supervisor (comportando a capacidade máxima de 10 Estagiários supervisionados). Importante frisar que o Estagiário tem o direito de ser assegurado pela concedente em caso de acidentes pessoais. Todos esses deverem estão expressamente ditos no incisos do artigo 9º.

O capítulo IV chega para falar da parte mais importante da lei, do Estagiário, afinal, é para ele que a lei foi criada. De cara em seu artigo 10, a lei fala sobre jornada de trabalho. Bom, cumpre esclarecer que a jornada deve estar expressa no termo de compromisso de estágio, e a mesma pode ser de 04 horas diárias em caso do estagiário ser estudante de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; ou de 06 horas diárias em caso do estagiário ser estudante do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. A duração do Estágio não pode ser superior ao prazo de 02 anos, exceto se for estagiário portador de deficiência, artigo 11. Para alguns o ponto mais importante do estágio está à luz do artigo 12, é o recebimento da contraprestação, que é facultativo quando o Estágio for obrigatório, e é obrigatório quando o estágio for facultativo. Ou seja, aquele estágio feito em empresas ou entes públicos por exemplo, deve ser remunerado. Essa contraprestação pode ser feita através de bolsas ou auxílio transporte por exemplo, e não cria vínculo de emprego. Por fim, em seu artigo 13, a lei fala sobre o descanso do Estagiário. Não se confunde com férias, embora seja um pouco parecido, mas a nomenclatura correta é a de recesso. A cada 01 ano estagiado, o estudante faz jus a receber 01 mês de recesso. Se o período do Estágio for menor que 01 ano, o recesso será correspondente e a esse período.

O capítulo V, em seu artigo 15 trata da fiscalização desse Estágio. Qualquer situação que fuja das reguladas por essa lei, desconstitui a situação de estagiário e cria um vínculo empregatício entre o estudando e a concedente, passando assim a ter todos os direitos e obrigações celetistas. No que tange as disposições gerais (capítulo VI), vale ressaltar que o termo de compromisso de estágio é formado como se fosse um triângulo, entre instituição de ensino, estudante-estagiário e unidade concedente. Em seu artigo 17 a lei trouxe uma inovação importante, dando limite máximo ao quadro de estagiário perante ao quadro de funcionários da concedente, estando discriminado em seus incisos a proporção adequada.

Por fim, quero deixar aqui meus agradecimentos ao amigo Marcelus Rangel, que me abriu as portas para esclarecer alguns pontos sobre esse tema, que foge um pouco do conhecimento do público, mas que é de tamanha importância para a vida de quem está buscando uma primeira oportunidade. Espero ter me feito entendido e me coloco a disposição para quaisquer esclarecimentos e dúvidas que possam surgir. A importante dica que sempre deixo por onde passo é: busquem os seus direitos de forma clara, sem brecha para interpretações, e é isso que a Lei nº 11.788 de 2008 trouxe para esse tão importante setor da nosso sociedade, os Estagiários. Um abraço a todos e muito obrigado pela oportunidade!

Fonte: BRASIL. Lei nº 11,788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes. Diário Oficial da União. Brasília, 26 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm>. 

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